O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
por seu Procurador da República, vem respeitosamente ante Vossa
Excelência, com apoio no art. 129, III da Constituição
Federal e disposições similares da Lei Complementar
75/93 e da
Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em defesa
de direitos difusos, em face do CONSELHO FEDERAL DOS DETETIVES
PROFISSIONAIS DO BRASIL – CONFIPAR BRASIL, CNPJ
72.337.165/0001-64, sediado à Rua Aracóia,
33, 2º andar, Brás de Pina, Rio de Janeiro/RJ e do sr.
JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA, CPF 980.195.118-49,
presidente da referida entidade, domiciliado à Rua Aracóia,
33, Brás de Pina, Rio de
Janeiro/RJ, com base no inquérito civil em anexo, pelos motivos
de fato e de direito adiante expostos.
1. A Procuradoria da República em Sergipe constatou que o CONFIPAR
BRASIL, presidido pelo sr. José Antônio de Lima,
atribui-se indevidamente a qualidade de autarquia profissional ou
órgão de fiscalização profissional tais
como o Conselho Federal de Medicina e a Ordem dos Advogados do Brasil,
buscando revestir-se de oficialidade no trato com o público
e com seus
associados. 2. Acontece que a profissão de detetive não
é regulamentada, não tendo havido, outrossim, qualquer
autorização legislativa ou administrativa para que o
CONFIPAR, ou qualquer outra entidade, exerça a sua fiscalização.
3. Ao atribuírem caráter oficial à entidade e
aos seus membros, concedendo-lhes credenciais em que constam expressões
como “O Portador desta Identidade Exerce Atividade de SERVIÇO
PÚBLICO Lei Federal N. 9.648 DOU 28.05.1998. Solicitamos às
Autoridades e seus Agentes Toda Colaboração Possível”
(fls. 04), os requeridos atentam contra os interesses da
coletividade, fazendo-se passar por agentes do poder público,
podendo induzir os cidadãos em erro e lhes impor constrangimentos
ilegais.
II. DA COMPETÊNCIA FEDERAL
DA LEGITIMIDADE
4. O Ministério Público Federal é órgão
da União, com capacidade postulatória própria
nas matérias em que possui legitimidade,
configurando-se, pois, a hipótese do art. 109, I, da Constituição
Federal. 5. O interesse da União aparece claro, uma vez que
os
requeridos se atribuem de forma pública e indevida o exercício
de um serviço público federal, por analogia às
atividades desenvolvidas pelos órgãos de fiscalização
profissional, com base no art. 58 da Lei 9.649/98 ( nesse sentido,
observe-se mais uma vez, às fls. 04, a credencial expedida
em favor de seus associados). É sabido que os órgãos
de fiscalização profissional têm, segundo sedimentada
jurisprudência, a natureza jurídica de autarquias, as
chamadas autarquias profissionais, tendo, igualmente, em razão
de sua organização emâmbito nacional, foro privativo
na Justiça Federal. 6. Apesar de o CONFIPAR não ser,
efetivamente, uma dessas autarquias profissionais, a sua conduta atenta
contra a fé pública e a dignidade do serviço
público federal, uma vez que seus associados assim se apresentam
para a sociedade. Às fls. 111, consta comunicado feito ao subscritor,
dando conta de que os associados do CONFIPAR se passam por funcionários
do Governo Federal; o próprio símbolo adotado pela entidade,
avistável às fls. 07, por suas cores e desenho, assemelha-se
ao distintivo utilizado pela Polícia Federal...
7. Atente-se, ainda, para o fato de que os serviços de fiscalização
legalmente constituídos são beneficiários de
imunidade tributária, prevista no art. 58, § 6º,
da Lei 9.649/98, com o que os requeridos poderão induzir a
erro os serviços de fiscalização tributária
da União. 8. Por outro lado, como já asseverado no item
3, a
conduta dos requeridos ferem interesses difusos da coletividade, ao
fazer-se passar indevidamente por agentes públicos ou com delegação
do poder público, numa atividade em que poderão induzir
pessoas a erro e cometer abusos contra a
intimidade e a liberdade individual. Firma-se, assim, a legitimidade
do MP para a defesa de interesses difusos, prevista no art. 129, III,
da Constituição Federal. 9. Tem-se, ainda, que o CONFIPAR
se apresenta para o conjunto das pessoas que desempenham a atividade
de investigação privada (detetives particulares) como
o órgão oficial de fiscalização, a quem
todos devem estar filiados, cobrando deles anuidades, como se vê
às fls. 05, o que vem a ser a maior motivação
de seus dirigentes (v. fls. 177). 10. Finalmente, essa Seção
Judiciária é competente, do ponto de vista territorial,
para processar e julgar a presente ação civil pública.
Apesar de os requeridos desenvolverem suas atividades em todo o território
nacional, Sergipe é também local do dano, para fins
do art. 2º da Lei 7.347/85 e dispositivos similares do Código
de Defesa do Consumidor, uma vez que existe aqui uma seção
do Conselho, com associados em atividade (fls. 82).
III. DOS FATOS
11. Inicialmente, o Procurador da República subscritor estranhou
que o detetive Silva utilizasse, em anúncio no Cinform, reproduzido
às fls. 06, o brasão da República, bem como a
expressão “lic. Federal”. Através do referido
cidadão, tomou conhecimento da existência do CONFIPAR.
12. Chamou particularmente a atenção do subscritor a
credencial apresentada pelo sr. Silva, cuja cópia se vê
às fls. 04. Vêem-se ali, além do brasão
da República, as seguintes expressões que denotam a
intenção de conferirà atividade em questão
e ao seu exercente uma oficialidade de que não gozam:“ATIVIDADE
DE SERVIÇO PÚBLICO”; “ART. 58 DA LEI FEDERAL
Nº 9.649 DOU DE 28.05.1998”; “ESTA CARTEIRA TEM FÉ
PÚBLICA ART. 58 DA LEI FEDERAL 9.649/98”; “O Portador
desta Identidade Exerce Atividade de SERVIÇO PÚBLICO
Lei Federal N. 9.648 DOU 28.05.1998. Solicitamos às Autoridades
e seus Agentes Toda Colaboração Possível”;
“VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”. Diga-se,
ainda, que a carteira é emitida em papel verde, em tudo similar
às carteiras oficiais.
13. Observa-se ainda, do documento acostado às fls. 05, que
o sr. Silva, cujo nome completo é Riuler Silva de Jesus, pagou
ao CONFIPAR, a título de anuidade de 2003, a quantia de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
14. Às fls. 07 e seguintes do inquérito anexo, observamse
folhas extraídas do sítio Internet do CONFIPAR nos dias
que antecederam a instauração do procedimento. Desse
material, constata-se a mesma disposição em se auto-investir
da autoridade publica, com a utilização das armas da
República, da bandeira nacional e de um símbolo, pelas
cores e desenho, similar àquele utilizado pela Polícia
Federal. Às fls. 14, lê-se, p.ex.: “Criado em 17
de maio de 1993, comoórgão superior da categoria em
todo o Território da República Federativa do Brasil
(...); constam, por fim, das fls. 15, os Estados-membros em que o
CONFIPAR
instituiu “seções”, entre os quais Sergipe,
onde conta com 11 (onze) associados, segundo informações
de fls. 82.
15. O Ministério Público Federal encaminhou ao CONFIPAR,
como se vê às fls. 116 e seguintes, uma minuta de termo
de
ajustamento de conduta, com o qual visava a corrigir as ilegalidades
cometidas pelos requeridos, mas obteve resposta insatisfatória,
constante às fls. 123 e seguintes, razão pela qual resolveu
adotar a via judicial, esperançoso na atuação
da
Justiça Federal em favor da legalidade.
IV. DO DIREITO
IV. 1. Da ilegalidade da atuação do CONFIPAR e de seus
associados 16. O CONFIPAR não é, em definitivo, um órgão
de
fiscalização profissional nos moldes do art. 58 da Lei
9.649/98. Isso porque, como dito na portaria de instauração
do inquérito civil, a despeito da eventual possibilidade jurídica
do desempenho da profissão de detetive particular, o CONFIPAR
não se adequa ao disposto no citado dispositivo, uma vez que
não houve autorização legislativa para o exercício
da função de fiscalização. Senão,
vejamos:“Art. 58. Os serviços de fiscalização
de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter
privado, por delegação do poder público, mediante
autorização legislativa.” 17. Nesse sentido, o
parecer exarado no processo administrativo nº 46215.014.104,
de 19 de julho de 1993, do Ministério do Trabalho, que pode
ser visto às fls. 90 dos autos anexos, não representa
em absoluto a delegação do poder público exigida
por Lei. Leia-se a conclusão do invocado
parecer: “Entendemos que o registro do Conselho, requerido no
pedido de fls., consumou-se com o ato noticiado a fls. 34, ou seja,
o efetuado no Cartório de Pessoas Jurídicas. Basta-lhe
esse, para que possa exercer, nos moldes da lei, todas as atividades
previstas no seu estatuto. A pretensão do digno requerente
não deve ser atendida, por falta de amparo legal.” Concebe-se,
pois, que o Ministério do Trabalho considerou simplesmente
que o requerido CONFIPAR é pessoa jurídica de direito
privado, como qualquer outra, prescindido de registros administrativos
para ter existência. 18. Os requeridos invocam também
a Lei 3.099/57 que, ainda uma vez, não confere ao CONFIPAR
a condição de órgão de fiscalização
profissional. O diploma em tela (fls. 84), de constitucionalidade
duvidosa, limita-se a determinar “as condições
para o funcionamento de estabelecimento de
informações reservadas ou confidenciais, comerciais
ou particulares.” Ainda que essa lei consistisse na regulamentação
da profissão de detetive particular, o que não nos parece
ser o caso, a autorização legislativa exigida por lei
deve ser específica,
delegando a determinada entidade a tarefa da fiscalização
profissional. 19. Por fim, os requeridos querem se socorrer da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário 84.955-6-SP, julgamento de 23/05/78, acostada
às fls. 164 e seguintes. A decisão, apesar de considerar
indevida a proibição de exercer suas atividades, dirigida
a um
detetive ou investigador particular, não se constitui na regulamentação
da profissão e muito menos em chancela às atividades
pseudo-oficiais do CONFIPAR. 20. Como já se viu, não
é objeto da presente ação discutir a constitucionalidade
ou a legalidade do exercício da profissão de detetive
particular, mas tão somente questionar a oficialidade de que
tenta se revestir o
CONFIPAR e de que se valem seus associados no exercício de
suas atividades. 21. Dúvida não resta de que os associados
do Conselho se apresentam como exercendo uma “atividade de serviço
público”, como consta da multicitada credencial. Ora,
querem se passar por agentes públicos ou com delegação
do poder público, auferindo junto à população
o prestígio advindo da
oficialidade. 22. Com efeito, sabemos, do Direito Administrativo,
que os agentes da Administração Pública ou aqueles
que agem sob sua delegação gozam de prerrogativas e
os seus atos são revestidos de atributos especiais, notadamente,
a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.
Os dois últimos atributos, sobretudo, presentes no exercício
do
poder de polícia administrativo, conferem aos agentes públicos
a possibilidade de impor unilateralmente obrigações
e praticar atos de execução, que de outro modo dependeriam
da intervenção do Poder Judiciário. 23. Ora,
evidente que ofende o interesse público primário (da
população) e secundário (do Estado) que pessoas
se invistam indevidamente na condição de funcionário
ou agente público, pois é postulado do Estado de Direito
o de que todo poder deve ser legal e legítimo. A conduta em
tela,
inclusive, é descrita como crime (usurpação de
função pública, art. 328 do CP) e como contravenção
(art. 45 da LCP).
24. Investidos de uma indébita oficialidade, os associados
do CONFIPAR poderão ser levados a atentar contra direitos e
liberdades individuais. Diante da credencial de fls. 04, o cidadão
comum acreditará certamente estar falando com um agente policial,
inclusive da esfera federal e se disporá facilmente a cumprir
suas determinações, como intimações, realização
de
interrogatórios, entrega de coisas etc. Mais, até mesmo
verdadeiros agentes públicos como policiais e delegados poderão
ter dúvidas quanto à qualidade de tais detetives e poderão
dispor-se realmente a prestar-lhes “toda a colaboração
possível”. Às fls.
110/114, consta impressionante relato remetido ao subscritor, já
no curso das apurações, deixando perceber alguma aceitação
dos associados do CONFIPAR pelas autoridades constituídas,
no caso um Delegado de Polícia, possivelmente devida à
forma como a entidade e seus membros se apresentam ao público.
IV. 2. Da necessidade de dissolução do CONFIPAR
25. O Estado de Direito, garantindo a todos as pessoas, físicas
e jurídicas, o respeito aos seus direitos fundamentais, deve,
contudo, dispor de mecanismos eficazes de defesa da sociedade. Assim
se passa em relação ao direito de livre associação
e a todos os direitos, não havendo direito absoluto. A norma
constitucional (art. 5º, XIX) que o garante já prevê,
como não podia deixar de ser, a sua restrição.
Senão vejamos:“As associações só
poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado.” 26. O art. 670 do Código de Processo Civil
de 1939, em vigor por força do disposto no art. 1218, VII,
do atual CPC, assim dispõe:“A sociedade civil com personalidade
jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral,
será
dissolvida por ação direta, mediante denúncia
de qualquer do povo ou do órgão do Ministério
Público.”
27. É evidente que o CONFIPAR, na sua própria concepção,
desempenha atividade ilícita, pois está constituído
estatutariamente e organizado como entidade oficial de fiscalização
profissional. O estatuto acostadoàs fls. 127 e seguintes bem
o demonstra, como, p. ex., no art. 40, “b”, in verbis:“Promover,
com exclusividade, a representação, defesa, seleção,
unificação, coordenação, disciplina e
fiscalização do exercício da atividade de Detetive
Profissional em toda a República Federativa do
Brasil.” Os arts. 31 a 39, por sua vez, tratam das sanções
disciplinares, entre as quais a “suspensão temporária
das atividades
profissionais” (art. 31, b).
28. Assim, deve ser dissolvida a entidade em questão, procedendo-se
na forma dos arts. 655 e seguintes do CPC de 1939.
IV. 3. Da imposição de obrigações de fazer
29. Se, por qualquer razão, Vossa Excelência deixar de
decretar a dissolução do requerido CONFIPAR, far-se-á
necessário impor aos requeridos obrigações de
fazer, no sentido de adequarem completamente a sua atividade aos ditames
jurídicos. 30. Observe-se que a via processual adotada pelo
Ministério Público, a ação civil pública,
mostra-se adequada à imposição judicial de obrigações
de fazer e não fazer. O desenvolvimento do processo civil coletivo
levou
ao incremento dessa possibilidade, como forma de melhor tutelar os
interesses difusos e coletivos. Além da própria ACP,
o art. 461 do Código de Processo Civil a prevê com bastante
ênfase, conferindo ao juiz diversos poderes na busca da tutela
específica ou do resultado prático equivalente.
DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, requer o Ministério Público Federal:
I) Citem-se os requeridos, mediante precatória, para,
querendo, apresentar contestação no prazo legal; II)
Intime-se a União Federal para, querendo, ingressar no feito
ao lado do autor; III) Designe-se audiência de conciliação;
IV)DECRETE-SE a dissolução da pessoa jurídica
Conselho Federal dos Detetives do Brasil, já qualificada, por
exercer atividade ilícita, procedendo-se à sua liqüidação
na forma dos arts. 655 e seguintes do antigo CPC, atualmente em vigor;
V) Caso V. Excia. não acate o pedido supra, DECLARE que o CONFIPAR
exerce as suas atividades a título exclusivamente privado,
não se constituindo em autarquia profissional integrante da
administração
indireta e, ainda, que o CONFIPAR não exerce serviço
público federal, estadual ou municipal, não possuindo
delegação do Poder Público ou autorização
legislativa, nos termos do art. 58 da Lei 9.649/98;
VI) Caso Vossa Excelência não acate o pedido do item
IV supra, CONDENE os requeridos às seguintes
obrigações: 1. NÃO BUSCAR, de forma direta ou
indireta, por qualquer modo, associar o CONFIPAR ao serviço
público, às autarquias corporativas ou a qualquer órgão
público; 2. MODIFICAR, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias
a contar da sentença, a denominação da entidade,
excluindo as palavras “conselho” e “federal”
e qualquer
outra que possa levar, ainda que indiretamente, à associação
mencionada no item VI, 1, supra;
3. MODIFICAR, no mesmo prazo, o modelo das carteiras expedidas aos
seus associados, nas quais
deverá constar a nova denominação, suprimindo-se
as armas da República e excluindo-se as seguintes menções:
“atividade de serviço público”; “artigo
58 da Lei Federal nº 9.649 DOU de 28.05.98”; “esta
carteira tem fé pública art. 58 da Lei Federal 9.649/98”;
“válida em todo território nacional” e “o
portador desta identidade exerce atividade de serviço público.
Lei
Federal n. 9.649/98 DOU 28.05.98. Solicitamos às autoridades
e seus agentes toda colaboração possível”;
4. RECOLHER todas as credenciais já expedidas e formulários
e impressos não utilizados, no mesmo
prazo, fornecendo-se também, na ocasião, relação
nominal dos associados por Estado e indicando-se o
nome, endereço e qualificação completa daqueles
que tenham se recusado a devolver a carteira; 5. SUPRIMIR, no mesmo
prazo, em quaisquer documentos e impressos do CONFIPAR, destinados
a correspondências, cobranças e outros, as armas da
República, as menções referidas no item VI, 3,
supra e quaisquer outras que possam levar, ainda que
indiretamente, à associação mencionada no item
VI, 1, devendo entregar a esse Juízo Federal o material
eventualmente existente e já impresso que for incompatível
com a determinação;
6. ALTERAR sua home page na internet, no mesmo prazo de 60(sessenta)
dias, de modo a não utilizar as
armas da República, símbolos oficiais ou qualquer menção
ou referência que possam fazer supor que a
entidade exerce serviço público ou atividade delegada;
7. ALTERAR E AJUSTAR os estatutos da entidade, no
mesmo prazo, para excluir, na forma dos itens supra, toda menção
ou referência que possam levar, ainda que
indiretamente, à associação mencionada no item
VI, 1, supra; 8. PUBLICAR por três vezes, em jornal de grande
circulação da capital federal e dos Estados do Rio de
Janeiro e de Sergipe comunicado à população,
previamente aprovado pelo Juízo, informando a mudança
de denominação e esclarecendo que a
entidade exerce as suas atividades a título privado. O comunicado
esclarecerá também que os cidadãos não
devem obediência aos associados da entidade e aos detetives
particulares em geral e, também, que os
detetives particulares não estão obrigados por lei ou
regulamento a se associar à entidade; 9. REMETER, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da sentença, correspondência
a todos os seus associados, com aviso de recebimento, comunicando
os principais aspectos da decisão e esclarecendo que a permanência
na entidade não é condição para o exercício
da
atividade de detetive particular ou de qualquer outra. Na mesma missiva,
informarão aos associados que a
inadimplência com a entidade não implica na proibição
de exercer a atividade de detetive particular ou
qualquer outra.
VII) Imponha-se aos requeridos multa diária de R$ 1.000,00
pelo descumprimento de quaisquer das obrigações acima,
mesmo que parcial e ainda que não explícito, neste caso
desde que se constate a intenção de descumprir ou de
burlar
o espírito da decisão, que será devida solidariamente
e revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos criado
pelo Decreto 1306/94; VIII) por fim, condene-se os requeridos ao pagamento
de indenização por danos morais à coletividade,
previsto na Lei da Ação Civil Pública, em razão
de sua atuação ilícita desde a fundação
da entidade em 1993, em valor não
inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que será
devida solidariamente e revertida ao Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos criado pelo Decreto 1306/94. Protesta provar o alegado
por todos os meios admitidos em Direito.
Dá-se à causa o valor de R$ 2.400,00.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Aracaju(SE), 28 de janeiro de 2004.
PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
Procurador da República