PODER
JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2004.85.00.000360-6 – 2ª Vara
Classe 5023 – Ação Civil Pública
Partes:
... Ministério Público Federal
... Conselho Federal dos Detetives Profissionais do Brasil – CONFIPAR BRASIL
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO FEDERAL DOS DETETIVES PROFISSIONAIS DO BRASIL. ENTIDADE ASSOCIATIVA. INDEVIDA ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE DE ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. DISSOLUÇÃO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUA EXISTÊNCIA COMO ASSOCIAÇÃO CIVIL. ART. 5º, INCISOS XVII A XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I – Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, por força do disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, necessitando de lei para sua criação.
II – A profissão de detetive particular não é regulamentada, bem como inexiste lei criando um conselho de fiscalização da dita profissão.
III – Não se revestindo a entidade requerida da natureza de conselho de fiscalização profissional, descabe, de sua parte, a utilização de símbolos privativos do serviço público federal, e ainda o uso de designação como sendo “conselho federal”, que exerce “atividade de serviço público”, aduzindo, ainda, que a identificação funcional de seus associados “tem fé pública art. 58 da Lei Federal 9.649/98”.
IV – Descabe, entretanto, o pleito de dissolução da entidade, eis que a mesma, não ultrapassando os limites de uma associação civil, pode existir, com amparo no art. 5º, incisos XVII a XX, da Constituição Federal.
V – Descabe o pleito de dano moral à coletividade, porque não demonstrado o intuito deliberado da entidade requerida em praticar ilicitudes, afetando o interesse difuso da sociedade.
VI – O prazo para cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer deve ser razoável, não se podendo impor gravame à entidade, que importe, por via oblíqua, na própria cessação de suas atividades, como associação civil.
VII – Procedência, em parte, do pedido.
S E N T E N Ç A:
(Relatório)
O Ministério Público Federal ingressa com ação civil pública em face do Conselho Federal dos Detetives Profissionais do Brasil – CONFIPAR BRASIL e do Sr. José Antônio Lima, alegando ter constatado que a dita entidade “atribuiu-se indevidamente a qualidade de autarquia profissional ou órgão de fiscalização profissional tais como o Conselho Federal de Medicina e a Ordem dos Advogados do Brasil, buscando revestir-se de oficialidade no trato com o público e com seus associados”. Argumenta o requerente que, há de se precisar, a profissão de detetive não é regulamentada, não tendo havido, outrossim, qualquer autorização legislativa ou administrativa para que o CONFIPAR, ou qualquer outra entidade, exerça a sua fiscalização. Diz que a conduta dos requeridos atenta contra os interesses da coletividade, “fazendo-se passar por agentes do poder público, podendo induzir os cidadãos em erro e lhes impor constrangimentos ilegais”. Tece considerações acerca da competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, bem como sobre a legitimidade do requerente para proposição da mesma.
Informa as conclusões obtidas, a partir da instauração do inquérito civil, concluindo que a atuação da requerida é ilegal, violando o disposto no art. 58 da Lei nº 9.649/98. Afirma que há necessidade de dissolução da entidade, apoiando-se no disposto pelo art. 5º, inciso XIX, da Constituição Federal, bem como pelo art. 670 do Código de Processo Civil de 1939, em vigor ainda, por força do disposto no art. 1.218, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973. Reclama a necessidade de imposição de obrigação de fazer, concluindo por postular pela procedência dos pleitos elencados nos itens “IV” a “VIII”, fls. 10/13, da inicial.
Junta aos autos os documentos de fls. 14/193.
Os requeridos oferecem peça contestatória, fls. 282/285, aduzindo, em síntese, que a entidade fora constituída, por vontade da própria categoria, com o intuito de coibir irregularidades que vinham ocorrendo em nome da profissão. Afirmam, ainda, que a entidade possui registro no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas e que seu funcionamento encontra-se amparado pela alínea “b” do inciso XXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Rechaça a afirmação do autor de que a entidade se revista da qualidade de autarquia, acrescentando que jamais se portou como sendo órgão público, informando que, depois da “denúncia do nobre Procurador da República”, vários associados cancelaram as suas inscrições. Requer a improcedência do pedido inicial.
Junta os documentos de fls. 289/342.
A União requer sua admissão na lide na condição de assistente simples.
Designada audiência de conciliação, a mesma restou sem êxito, fl. 419.
(Fundamentação)
1 – Questões prévias:
1.1 – Cabimento da demanda:
De início, é preciso consignar que a ação civil pública é via processual adequada, em casos que tais, como se deduz do art. 1º, caput e incisos seguintes, da Lei nº 7.347/85.
1.2 – Legitimidade do MPF:
Outrossim, tem o Ministério Público Federal legitimidade para propor a presente demanda, conforme se depreende do art. 5º, caput da mencionada legislação:
Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: (...) (grifos nossos).
Nada há mais para acrescer.
1.3 – Da competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda:
Ademais, embora não se trate de ponto questionado, é da competência desta Justiça Federal processar e julgar o presente feito, por decorrência do disposto no art. 109, I da Constituição Federal.
2 – Do mérito:
Não há preliminares a solver, pelo que passo diretamente ao exame do mérito da demanda.
2.1 – Da atuação da entidade requerida como sendo uma autarquia federal:
Primeiramente, consigno que, pela documentação juntada aos autos, fls. 14/193, a entidade requerida, ao contrário do que afirma em sua peça contestatória, se portava como sendo uma autarquia federal. É que, em seus documentos, se expressa o representante legal da entidade como sendo esta um Conselho de Fiscalização Profissional. Para a configuração desse fato, basta verificar as expressões contidas nas carteiras emitidas pela requerida, fl. 140.
Além disso, pelo exame do seu Estatuto, fls. 141/168, especialmente o art. 30, verifica-se que a entidade requerida atribui-se a tarefa de fiscalizar o exercício profissional dos detetives particulares, inclusive, fazendo constar que constitui infração disciplinar “exercer a profissão de Detetive quando impedido de fazê-lo ou facilitar o seu exercício, por qualquer meio, ao(s) impedido(s), proibido(s) ou não filiado(s) ao CFDB” (grifos nossos). Nessa parte final, vê-se que a entidade se apresenta como um típico Conselho de Fiscalização Profissional, não apenas como uma associação civil.
Ademais, o uso de expressões, a exemplo de: “atividade de serviço público”, “esta carteira tem fé pública art. 58 da Lei Federal 9.649/98”, “o portador desta carteira exerce atividade de serviço público – Lei Federal nº 9.649/98 – solicitamos às autoridades e seus agentes toda colaboração possível” evidenciam que a requerida pretende ser equiparada a uma autarquia federal, na categoria especial de fiscalização de profissão regulamentada.
Tal se revela incabível.
Primeiro, porque há a necessidade de autorização legislativa. Segundo, porque a profissão de detetive particular sequer possui regulamentação.
2.2 – Do entendimento do STF quanto à natureza dos Conselhos de Fiscalização:
Destaque-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, após declarar a inconstitucionalidade do caput e parágrafos do art. 58 da Lei nº 9.649/98, assim ementou o seu decisum:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do “caput” e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, lega á conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.
Ora, vê-se que restou assentada pelo STF a tese de que os tais Conselhos de Fiscalização Profissional são, na verdade, uma extensão do próprio Estado, eis que sequer se pode falar em delegabilidade do serviço, como pretendia o caput do art. 58 da Lei nº 9.649/98, afinal declarado inconstitucional. Quer dizer: a União fiscaliza as profissões regulamentadas, através de entes da Administração Indireta.
Do voto do Rel. Min. Sidney Sanches, extrai-se o seguinte trecho:
E agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, não me convenci do contrário, sobretudo em face do parecer da Procuradoria Geral da República, assim exarado, a partir de fls. 242, item 9, a 245, item 19, inclusive:
9. Primeiramente, como ressaltado por Vossa Excelência, quando do julgamento da medida cautelar, resta prejudicado exame da alegada violação pelo dispositivo atacado ao art. 39 da Constituição Federal, devido à sua modificação superveniente efetivada pela Emenda Constitucional nº 19.
10. No exame do ‘caput” do art. 58, ora impugnado, vê-se que foi alterada a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais, encarregados dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. Antes pessoas jurídicas de direito público, assim caracterizados em seus Estatutos, passam a configurar pessoas jurídicas de direito privado, que, por meio de delegação, desenvolvem uma atividade típica de Estado, a qual, por força do art. 21, XXIV, da Constituição Federal, é de competência da União Federal. O § 2º do mesmo artigo, dando reforço ao ‘caput’, especifica que os conselhos de fiscalização detêm natureza jurídica de direito privado, sem qualquer vinculação funcional ou hierárquica com os órgãos da Administração Pública.
11. Já no § 4º, os referidos conselhos são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, as quais constituem receitas próprias.
12. Ocorre que essas contribuições possuem caráter tributário, ou seja, são tributos, de competência da União Federal, não parecendo possa, em face do art. 119 do CTN, a capacidade de ser sujeito ativo da concernente obrigação tributária ser delegada a ente dotado de personalidade jurídica de direito privado.
13. Com efeito, o art. 119 do CTN é claro ao estabelecer que: ‘sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento’.
14. Assim, tendo sido o art. 119 do CTN recepcionado pela Constituição Federal, não poderia a lei ordinária modificá-lo, pois, para tanto, é necessário lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição.
15. Por sua vez, quanto ao § 5º, afigura-se inconstitucional pois parece afastar o Controle do Tribunal de Contas da União sobre as contas administrativas. (...).
16. É que esse colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o dever de os conselhos regionais e federal de fiscalização profissional prestar contas ao Tribunal de Contas da União (vide MS nº 21797-9, Pleno, 9/3/00, DJ de 18/5/01 ...).
Assim, nenhuma dúvida resta de que tais Conselhos de Fiscalização Profissional são, propriamente, parcelas do Estado, dependendo, para sua existência enquanto ente da Administração Indireta, de sua criação por lei, como já mencionado acima.
2.3 – Da análise da argumentação da parte requerida:
Dessa forma, mais ainda acentua-se a impropriedade da atuação do denominado Conselho Federal dos Detetives Particulares do Brasil.
Registre-se que a alegação do requerido de que o Ministério do Trabalho teria “autorizado” o seu funcionamento não pode ser acatada. É que, como bem ressaltado pelo MPF, “o Ministério do Trabalho considerou simplesmente que o requerido CONFIPAR é pessoa jurídica de direito privado, como qualquer outra, prescindindo de registros administrativos para ter existência”. Nada mais.
De outra parte, também não socorre o pleito dos requeridos o disposto na Lei nº 3.099/57, pois o diploma legal em referência apenas tem o condão de determinar as condições de funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares. Em nenhum momento dita lei cria o Conselho de Fiscalização Profissional respectivo.
Também não assiste razão aos requeridos quanto ao amparo de suas atividades no resultado do julgamento do RE 84.955-6/SP. É que, nesse julgado, o STF apenas considerou indevida a proibição de exercício de atividades de um detetive ou investigador particular. Ora, evidente que, sendo a dita profissão desenvolvida de forma lícita, dentro dos contornos legais e constitucionais, não pode a mesma ser vedada, tanto mais quando, nessa situação incide a liberdade profissional prevista no art. 5º da Constituição Federal. Diferentemente é o caso de se extrair de tal julgamento eventual “autorização” para o funcionamento de um Conselho Profissional.
2.4 – Do pedido de dissolução do CONFIPAR:
Neste ponto, entendo não caber razão ao requerente. É que, muito embora demonstrado que a entidade requerida vem se portando como se Conselho Profissional fosse, inexiste razão para sua dissolução, bastando considerar que, tratando-se na prática de associação civil, ao Poder Judiciário compete determinar que sua atuação restrinja-se a esse âmbito, aliás na forma do pedido alternativo do MPF, fls.10/13.
Evidentemente que, nada impede, com a demonstração de que a sua atividade prosseguiu, com a prática de ilicitudes, possa ser pleiteada a sua dissolução, em processo próprio. No caso dos autos, contudo, nesse momento, e não obstante a demonstração dos equívocos cometidos pela requerida na interpretação do alcance e da diferença entre uma associação civil e um conselho de fiscalização profissional, não se tem uma prática voltada à ilicitude, tanto mais quando o propósito evidenciado pelos requeridos é a organização de uma atividade, inclusive, para evitar que os associados venham a cometer eventuais ilicitudes, no desempenho das atividades de detetive particular. Assim, substancialmente, inexiste uma finalidade de praticar ilicitudes. O meio empregado e a forma de se portar, para terceiros e para a sociedade em geral, é que são equivocados, como acima já assinalado.
Ressalto, porém, que, a partir da prolação desta sentença, em continuando os requeridos na prática dos mesmos atos, não podem mais alegar que os fazem, com boa-fé. É que, com a presente decisão judicial, desfaz-se tal argumento dos requeridos. Persistindo, assim, em suas atividades, da forma como relatado alhures, nada impede possam os mesmos ser acionados judicialmente, dissolvendo-se a entidade.
2.5 – Do pedido de dano moral à coletividade:
Também deixo de acolher tal pedido, tendo em vista que, conforme fundamento já exposto no item supra (2.4), inexistiu um propósito deliberado da entidade de praticar ilicitudes. Por outro lado, cabe a mesma ressalva já feita anteriormente, no sentido de que com a persistência nas suas atividades, como se autarquia fosse, em desrespeito, inclusive, ao contido na parte dispositiva desta sentença –, nada impede que, desse fato posterior, possa, aí sim, gerar-se um dano moral à coletividade.
2.6 – Dos pedidos de obrigação de fazer e de não fazer:
Os pedidos de obrigação de não fazer, subitem “1”, e de obrigação de fazer, subitens “2” a “9”, são inteiramente procedentes, porque se coadunam com o propósito de ajustar o perfil da entidade requerida tão-somente ao de uma associação civil, sem qualquer referência a ser a mesma um Conselho de Fiscalização de Profissões Regulamentadas.
Apenas no que diz respeito ao prazo requerido, entendo que o seu lapso é exíguo para o cumprimento de todas as determinações. Nesse aspecto, há de se aplicar o princípio da razoabilidade. No caso, inclusive no que pertine ao pleito contido no subitem “8”, fl. 12, sequer o lapso de 60 (sessenta dias) seria suficiente para atendimento ao que ali se postula, eis que a providência dependeria de publicação, por três vezes, em jornais de três unidades federativas diferentes, além de o texto ser, previamente, aprovado por este Juízo.
Consigne-se, por fim, que as demais adequações necessárias, por parte da requerida, demandam tempo superior ao período acima descrito. Do contrário, seria, por via oblíqua, determinar o próprio encerramento das atividades da requerida enquanto associação meramente civil.
(Dispositivo)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos alternativos, itens “V” e “VI”, contidos nesta ação civil pública, para declarar que o CONFIPAR exerce as suas atividades a título exclusivamente privado, não se constituindo em autarquia profissional integrante da Administração Indireta e, ainda que o mesmo não exerce serviço público federal, estadual ou municipal, não possuindo qualquer delegação do Poder Público ou autorização legislativa para tal, determinando, por conseguinte, que, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, os requeridos cumpram a obrigação de fazer e de não fazer, consistente no atendimento aos pleitos contidos nos subitens “1”, “2”, “3”, “4”, “5”, “6”, “7”, “8” e “9”, de fls. 10/12, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser suportada solidariamente, pela entidade e pelo seu representante legal.
Deixo de acolher os pedidos contidos nos itens “IV” (dissolução da entidade) e “VIII” (dano moral à coletividade), com base na fundamentação acima exposta.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 18, da Lei nº 7.347/85.
Deve o SDEC, antes da publicação desta sentença, proceder à inclusão do nome da advogada nomeada à fl. 420, para efeito de intimação.
P.R.I.
Aracaju, 04 de outubro de 2005.
Ronivon de Aragão
Juiz Federal