O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres
do território nacional, abertas à circulação,
rege-se por este Código.
§
1º Considera-se trânsito a utilização
das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou
em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada, estacionamento e operação de carga ou
descarga.
§
2º O trânsito, em condições seguras,
é um direito de todos e dever dos órgãos
e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências,
adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§
3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas
competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos
em virtude de ação, omissão ou erro na
execução e manutenção de programas,
projetos e serviços que garantam o exercício do
direito do trânsito seguro.
§
4º (VETADO)
§
5º Os órgãos e entidades de trânsito
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão
prioridade em suas ações à defesa da vida,
nela incluída a preservação da saúde
e do meio-ambiente.
Art.
2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas,
as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas
e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo
com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
pública e as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º
As disposições deste Código são
aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários,
condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às
pessoas nele expressamente mencionadas.
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