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Registrado no Conselho Regional dos Detetives do Estado da Bahia
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A profissão Agente de Informações é amparada por Lei.

                

Senado Federal
Subsecretaria de Informações

Legislação Brasileira

                                    

     Data      Link
 24/02/1957  Referência

 

LEI N.º 3.099 - DE 24 DE FEVEREIRO DE 1957.  

   
Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.

 

Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1.º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais.


Art. 2.º As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.


Art. 3.º A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.


Art. 4.º Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.


Art.5.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem solicitadas.

 

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1957, 136.º da Independência e 69.º da República.


Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Parsifal Barroso.

         

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