Decreto nº 50.532, de 3 de maio de 1961.
Dispõe sôbre o funcionamento das emprêsas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art.
1º As emprêsas de informações reservadas
ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata
a Lei nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade
de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão
funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio
e na Repartição Policial do local em que operem.
Parágrafo
único. No Distrito Federal, o registro policial,
sempre a título precário, será feito
na Divisão de Polícia Política e Social
do Departamento Federal de Segurança Pública
e, nos Estados e Territórios, em Repartições
congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança
Pública.
Art.
2º Para obtenção de registro policial apresentarão
as emprêsas os seguintes documentos:
a)
certidão do registro comercial, contendo o inteiro
teor da declaração da firma, ou contrato social;
b)
fôlha corrida e atestado de bons antecedentes dos dirigentes
da emprêsa e dos seus auxiliares, a qualquer título,
que trabalhem nas investigações.
Parágrafo
único. Qualquer modificação do registro
comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares,
devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição
a que se refere o parágrafo único do artigo
anterior.
Art.
3º É vedada às emprêsas de que trata
o presente regulamento a prática de quaisquer atos
ou serviços estranhos à sua finalidade e os
que são privativos das autoridades policiais, e deverão
exercer sua atividade abstendo-se de atentar contra a inviolabilidade
ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.
Art.
4º As informações serão sempre prestadas
por escrito, em papel que contenha impresso o nome da emprêsa
e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
Art.
5º Cumpre às emprêsas fornecer às
autoridades policiais cópias das informações
fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas,
prestando, também as informações por
elas solicitadas.
Art.
6º As emprêsas que já se encontram em funcionamento
terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação
dêste decreto, para satisfazer as suas exigências.
Art.
7º A inobservância do presente decreto sujeita
as emprêsas à pena de suspensão de funcionamento,
de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição
a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
Art.
8º Mediante representação das autoridades
federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça
e Negócios Interiores cassar a autorização
de funcionamento das emprêsas a que se refere êste
decreto.
Art.
9º Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
em 3 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º
da República.
Jânio
Quadros
Arthur
Bernardes Filho
Oscar
Pedroso Horta. |