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ADVERTÊNCIA
Informamos que os textos das normas deste sítio são digitados ou digitalizados, não sendo, portanto, "textos oficiais". São reproduções digitais de textos originais, publicados sem atualização ou consolidação, úteis apenas para pesquisa.

Senado Federal
Subsecretaria de Informações
Agência Sherlock Holmes Investigações Particulares e Perícias Ltda
 

 

 

Decreto nº 50.532, de 3 de maio de 1961.

    Dispõe sôbre o funcionamento das emprêsas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

    Decreta:

    Art. 1º As emprêsas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio e na Repartição Policial do local em que operem.

    Parágrafo único. No Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartições congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.

    Art. 2º Para obtenção de registro policial apresentarão as emprêsas os seguintes documentos:

    a) certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;

    b) fôlha corrida e atestado de bons antecedentes dos dirigentes da emprêsa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.

    Parágrafo único. Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

    Art. 3º É vedada às emprêsas de que trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atentar contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.

    Art. 4º As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da emprêsa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.

    Art. 5º Cumpre às emprêsas fornecer às autoridades policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações por elas solicitadas.

    Art. 6º As emprêsas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação dêste decreto, para satisfazer as suas exigências.

    Art. 7º A inobservância do presente decreto sujeita as emprêsas à pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

    Art. 8º Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das emprêsas a que se refere êste decreto.

    Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 3 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

    Jânio Quadros

    Arthur Bernardes Filho

    Oscar Pedroso Horta.

 

 

 

                                         


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