CAPÍTULO
XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção
I
Da Autuação
Art.
280. Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, lavrar-se-á auto de infração,
do qual constará:
I
- tipificação da infração;
II
- local, data e hora do cometimento da infração;
III
- caracteres da placa de identificação do veículo,
sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários
à sua identificação;
IV
- o prontuário do condutor, sempre que possível;
V
- identificação do órgão ou entidade
e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar
a infração;
VI
- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo
esta como notificação do cometimento da infração.
§
1º (VETADO)
§
2º A infração deverá ser comprovada
por declaração da autoridade ou do agente da autoridade
de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual, reações químicas ou qualquer
outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado
pelo CONTRAN.
§
3º Não sendo possível a autuação
em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato
à autoridade no próprio auto de infração,
informando os dados a respeito do veículo, além
dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento
previsto no artigo seguinte.
§
4º O agente da autoridade de trânsito competente
para lavrar o auto de infração poderá ser
servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial
militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição
sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção
II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art.
281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo
único. O auto de infração será arquivado
e seu registro julgado insubsistente:
I
- se considerado inconsistente ou irregular;
II
- se, no prazo máximo de sessenta dias, não for
expedida a notificação da autuação.
II
- se, no prazo máximo de trinta dias, não for
expedida a notificação da autuação.
(Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art.
282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação
ao proprietário do veículo ou ao infrator, por
remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico
hábil, que assegure a ciência da imposição
da penalidade.
§
1º A notificação devolvida por desatualização
do endereço do proprietário do veículo
será considerada válida para todos os efeitos.
§
2º A notificação a pessoal de missões
diplomáticas, de repartições consulares
de carreira e de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes será remetida ao
Ministério das Relações Exteriores para
as providências cabíveis e cobrança dos
valores, no caso de multa.
§
3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor,
à exceção daquela de que trata o §
1º do art. 259, a notificação será
encaminhada ao proprietário do veículo, responsável
pelo seu pagamento.
§
4º Da notificação deverá constar a
data do término do prazo para apresentação
de recurso pelo responsável pela infração,
que não será inferior a trinta dias contados da
data da notificação da penalidade. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§
5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida
no parágrafo anterior será a data para o recolhimento
de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art.
283. (VETADO)
Art.
284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até
a data do vencimento expressa na notificação,
por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo
único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo
estabelecido, seu valor será atualizado à data
do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art.
258.
Art.
285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante
a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á
à JARI, que deverá julgá-lo em até
trinta dias.
§
1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§
2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá
o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias
úteis subseqüentes à sua apresentação,
e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho
de encaminhamento.
§
3º Se, por motivo de força maior, o recurso não
for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade
que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação
do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art.
286. O recurso contra a imposição de multa poderá
ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§
1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á
o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§
2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á
devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por
índice legal de correção dos débitos
fiscais.
Art.
287. Se a infração for cometida em localidade
diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso
poderá ser apresentado junto ao órgão ou
entidade de trânsito da residência ou domicílio
do infrator.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito que receber o recurso
deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade
que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos
prontuários necessários ao julgamento.
Art.
288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto,
na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado
da publicação ou da notificação
da decisão.
§
1º O recurso será interposto, da decisão
do não provimento, pelo responsável pela infração,
e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs
a penalidade.
§
2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto
pelo responsável pela infração somente
será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
Art.
289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado
no prazo de trinta dias:
I
- tratando-se de penalidade imposta pelo órgão
ou entidade de trânsito da União:
a)
em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de
seis meses, cassação do documento de habilitação
ou penalidade por infrações gravíssimas,
pelo CONTRAN;
b)
nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral
da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por
mais um Presidente de Junta;
II
- tratando-se de penalidade imposta por órgão
ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito
Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo
único. No caso da alínea b do inciso I, quando
houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus
próprios membros.
Art.
290. A apreciação do recurso previsto no art.
288 encerra a instância administrativa de julgamento de
infrações e penalidades.
Parágrafo
único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas
nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
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