CAPÍTULO
XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
291. Aos crimes cometidos na direção de veículos
automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas
gerais do Código Penal e do Código de Processo
Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso,
bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no
que couber.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão
corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação
em competição não autorizada o disposto
nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995.
Art.
292. A suspensão ou a proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal,
isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art.
293. A penalidade de suspensão ou de proibição
de se obter a permissão ou a habilitação,
para dirigir veículo automotor, tem a duração
de dois meses a cinco anos.
§
1º Transitada em julgado a sentença condenatória,
o réu será intimado a entregar à autoridade
judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão
para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§
2º A penalidade de suspensão ou de proibição
de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto
o sentenciado, por efeito de condenação penal,
estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Art.
294. Em qualquer fase da investigação ou da ação
penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública,
poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público ou ainda
mediante representação da autoridade policial,
decretar, em decisão motivada, a suspensão da
permissão ou da habilitação para dirigir
veículo automotor, ou a proibição de sua
obtenção.
Parágrafo
único. Da decisão que decretar a suspensão
ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do
Ministério Público, caberá recurso em sentido
estrito, sem efeito suspensivo.
Art.
295. A suspensão para dirigir veículo automotor
ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação será sempre comunicada
pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado
em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art.
296. Se o réu for reincidente na prática de crime
previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a
penalidade de suspensão da permissão ou habilitação
para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das
demais sanções penais cabíveis.
Art.
297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento,
mediante depósito judicial em favor da vítima,
ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto
no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre
que houver prejuízo material resultante do crime.
§
1º A multa reparatória não poderá
ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§
2º Aplica-se à multa reparatória o disposto
nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§
3º Na indenização civil do dano, o valor
da multa reparatória será descontado.
Art.
298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades
dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo
cometido a infração:
I
- com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande
risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II
- utilizando o veículo sem placas, com placas falsas
ou adulteradas;
III
- sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV
- com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
de categoria diferente da do veículo;
V
- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados
especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI
- utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos
ou características que afetem a sua segurança
ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade
prescritos nas especificações do fabricante;
VII
- sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente
destinada a pedestres.
Art.
299. (VETADO)
Art.
300. (VETADO)
Art.
301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de
trânsito de que resulte vítima, não se imporá
a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança,
se prestar pronto e integral socorro àquela.
Seção
II
Dos Crimes em Espécie
Art.
302. Praticar homicídio culposo na direção
de veículo automotor:
Penas
- detenção, de dois a quatro anos, e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. No homicídio culposo cometido na direção
de veículo automotor, a pena é aumentada de um
terço à metade, se o agente:
I
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira
de Habilitação;
II
- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III
- deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo
sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV
- no exercício de sua profissão ou atividade,
estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V
- estiver sob a influência de álcool ou substância
tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído
pela Lei nº 11.275, de 2006)
Art.
303. Praticar lesão corporal culposa na direção
de veículo automotor:
Penas
- detenção, de seis meses a dois anos e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de um terço à
metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo
único do artigo anterior.
Art.
304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião
do acidente, de prestar imediato socorro à vítima,
ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa
causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa,
se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo
único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor
do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida
por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea
ou com ferimentos leves.
Art.
305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente,
para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe
possa ser atribuída:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
306. Conduzir veículo automotor, na via pública,
sob a influência de álcool ou substância
de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade
de outrem:
Penas
- detenção, de seis meses a três anos, multa
e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Art.
307. Violar a suspensão ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor imposta com fundamento
neste Código:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano e multa, com
nova imposição adicional de idêntico prazo
de suspensão ou de proibição.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa
de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art.
293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art.
308. Participar, na direção de veículo
automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística não autorizada pela autoridade
competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade
pública ou privada:
Penas
- detenção, de seis meses a dois anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art.
309. Dirigir veículo automotor, em via pública,
sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação
ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de
dano:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
310. Permitir, confiar ou entregar a direção de
veículo automotor a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde,
física ou mental, ou por embriaguez, não esteja
em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança
nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos,
ou onde haja grande movimentação ou concentração
de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico
com vítima, na pendência do respectivo procedimento
policial preparatório, inquérito policial ou processo
penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir
a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não
iniciados, quando da inovação, o procedimento
preparatório, o inquérito ou o processo aos quais
se refere.
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