CAPÍTULO
II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto
de órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade
o exercício das atividades de planejamento, administração,
normatização, pesquisa, registro e licenciamento
de veículos, formação, habilitação
e reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização, julgamento de infrações
e de recursos e aplicação de penalidades.
Art.
6º São objetivos básicos do Sistema Nacional
de Trânsito:
I
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito,
com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto,
à defesa ambiental e à educação
para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização
de critérios técnicos, financeiros e administrativos
para a execução das atividades de trânsito;
III
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de
informações entre os seus diversos órgãos
e entidades, a fim de facilitar o processo decisório
e a integração do Sistema.
Seção
II
Da Composição e da Competência do Sistema
Nacional de Trânsito
Art.
7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito
os seguintes órgãos e entidades:
I
- o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador
do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II
- os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos
normativos, consultivos e coordenadores;
III
- os órgãos e entidades executivos de trânsito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
- os órgãos e entidades executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V
- a Polícia Rodoviária Federal;
VI
- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
e
VII
- as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI.
Art.
8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão os respectivos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários,
estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Art.
9º O Presidente da República designará o
ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima
do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará
vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art.
10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede
no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão
máximo executivo de trânsito da União, tem
a seguinte composição:
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV
- um representante do Ministério da Educação
e do Desporto;
V
- um representante do Ministério do Exército;
VI
- um representante do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal;
VII
- um representante do Ministério dos Transportes;
VIII
- (VETADO)
IX
- (VETADO)
X
- (VETADO)
XI
- (VETADO)
XII
- (VETADO)
XIII
- (VETADO)
XIV
- (VETADO)
XV
- (VETADO)
XVI
- (VETADO)
XVII
- (VETADO)
XVIII
- (VETADO)
XIX
- (VETADO)
XX
- um representante do ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI
- (VETADO)
XXII
- um representante do Ministério da Saúde. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
Art.
11. (VETADO)
Art.
12. Compete ao CONTRAN:
I
- estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código
e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II
- coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
objetivando a integração de suas atividades;
III
- (VETADO)
IV
- criar Câmaras Temáticas;
V
- estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento
dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI
- estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII
- zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas
neste Código e nas resoluções complementares;
VIII
- estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição,
a arrecadação e a compensação das
multas por infrações cometidas em unidade da Federação
diferente da do licenciamento do veículo;
IX
- responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas
à aplicação da legislação
de trânsito;
X
- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de condutores, e registro
e licenciamento de veículos;
XI
- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização
e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII
- apreciar os recursos interpostos contra as decisões
das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII
- avocar, para análise e soluções, processos
sobre conflitos de competência ou circunscrição,
ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas;
e
XIV
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito da União, dos Estados
e do Distrito Federal.
Art.
13. As Câmaras Temáticas, órgãos
técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas
por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer
sugestões e embasamento técnico sobre assuntos
específicos para decisões daquele colegiado.
§
1º Cada Câmara é constituída por especialistas
representantes de órgãos e entidades executivos
da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios,
em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito, além de especialistas representantes
dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito,
todos indicados segundo regimento específico definido
pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§
2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica
e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas
serão eleitos pelos respectivos membros.
§
4º (VETADO)
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- (VETADO)
IV
- (VETADO)
Art.
14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN
e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II
- elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III
- responder a consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos normativos de
trânsito;
IV
- estimular e orientar a execução de campanhas
educativas de trânsito;
V
- julgar os recursos interpostos contra decisões:
a)
das JARI;
b)
dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos
casos de inaptidão permanente constatados nos exames
de aptidão física, mental ou psicológica;
VI
- indicar um representante para compor a comissão examinadora
de candidatos portadores de deficiência física
à habilitação para conduzir veículos
automotores;
VII
- (VETADO)
VIII
- acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, formação
de condutores, registro e licenciamento de veículos,
articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se
ao CONTRAN;
IX
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X
- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI
- designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese
de reavaliação dos exames, junta especial de saúde
para examinar os candidatos à habilitação
para conduzir veículos automotores. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo
único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo
órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art.
15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente,
e deverão ter reconhecida experiência em matéria
de trânsito.
§
1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§
2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão
ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§
3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é
de dois anos, admitida a recondução.
Art.
16. Junto a cada órgão ou entidade executivos
de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI,
órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento
dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo
único. As JARI têm regimento próprio, observado
o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e
financeiro do órgão ou entidade junto ao qual
funcionem.
Art.
17. Compete às JARI:
I
- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II
- solicitar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
análise da situação recorrida;
III
- encaminhar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários informações
sobre problemas observados nas autuações e apontados
em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art.
18. (VETADO)
Art.
19. Compete ao órgão máximo executivo de
trânsito da União:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito
e a execução das normas e diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II
- proceder à supervisão, à coordenação,
à correição dos órgãos delegados,
ao controle e à fiscalização da execução
da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
III
- articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais
de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública,
objetivando o combate à violência no trânsito,
promovendo, coordenando e executando o controle de ações
para a preservação do ordenamento e da segurança
do trânsito;
IV
- apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade
contra a fé pública, o patrimônio, ou a
administração pública ou privada, referentes
à segurança do trânsito;
V
- supervisionar a implantação de projetos e programas
relacionados com a engenharia, educação, administração,
policiamento e fiscalização do trânsito
e outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI
- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação
de condutores de veículos, a expedição
de documentos de condutores, de registro e licenciamento de
veículos;
VII
- expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional
de Habilitação, os Certificados de Registro e
o de Licenciamento Anual mediante delegação aos
órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII
- organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação
- RENACH;
IX
- organizar e manter o Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM;
X
- organizar a estatística geral de trânsito no
território nacional, definindo os dados a serem fornecidos
pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI
- estabelecer modelo padrão de coleta de informações
sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e
as estatísticas do trânsito;
XII
- administrar fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e à educação de trânsito;
XIII
- coordenar a administração da arrecadação
de multas por infrações ocorridas em localidade
diferente daquela da habilitação do condutor infrator
e em unidade da Federação diferente daquela do
licenciamento do veículo;
XIV
- fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito informações sobre registros
de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente
de informações com os demais órgãos
do Sistema;
XV
- promover, em conjunto com os órgãos competentes
do Ministério da Educação e do Desporto,
de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração
e a implementação de programas de educação
de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI
- elaborar e distribuir conteúdos programáticos
para a educação de trânsito;
XVII
- promover a divulgação de trabalhos técnicos
sobre o trânsito;
XVIII
- elaborar, juntamente com os demais órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter
à aprovação do CONTRAN, a complementação
ou alteração da sinalização e dos
dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX
- organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas
de projetos de implementação da sinalização,
dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados
pelo CONTRAN;
XX
- expedir a permissão internacional para conduzir veículo
e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito
Federal;
XXI
- promover a realização periódica de reuniões
regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como
propor a representação do Brasil em congressos
ou reuniões internacionais;
XXII
- propor acordos de cooperação com organismos
internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações
inerentes à segurança e educação
de trânsito;
XXIII
- elaborar projetos e programas de formação, treinamento
e especialização do pessoal encarregado da execução
das atividades de engenharia, educação, policiamento
ostensivo, fiscalização, operação
e administração de trânsito, propondo medidas
que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional
de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV
- opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual
e internacional;
XXV
- elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN
as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação
e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI
- estabelecer procedimentos para a concessão do código
marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento
e licenciamento;
XXVII
- instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN,
ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXVIII
- estudar os casos omissos na legislação de trânsito
e submetê-los, com proposta de solução,
ao Ministério ou órgão coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX
- prestar suporte técnico, jurídico, administrativo
e financeiro ao CONTRAN.
§
1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência
técnica ou administrativa ou a prática constante
de atos de improbidade contra a fé pública, contra
o patrimônio ou contra a administração pública,
o órgão executivo de trânsito da União,
mediante aprovação do CONTRAN, assumirá
diretamente ou por delegação, a execução
total ou parcial das atividades do órgão executivo
de trânsito estadual que tenha motivado a investigação,
até que as irregularidades sejam sanadas.
§
2º O regimento interno do órgão executivo
de trânsito da União disporá sobre sua estrutura
organizacional e seu funcionamento.
§
3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão,
obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos
para os fins previstos no inciso X.
Art.
20. Compete à Polícia Rodoviária Federal,
no âmbito das rodovias e estradas federais:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II
- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo
de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio
da União e o de terceiros;
III
- aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações
de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e
os valores provenientes de estada e remoção de
veículos, objetos, animais e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV
- efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito
e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de
vítimas;
V
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
VI
- assegurar a livre circulação nas rodovias federais,
podendo solicitar ao órgão rodoviário a
adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento
das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções
e instalações não autorizadas;
VII
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando
medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão
rodoviário federal;
VIII
- implementar as medidas da Política Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito;
IX
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
X
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XI
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além
de dar apoio, quando solicitado, às ações
específicas dos órgãos ambientais.
Art.
21. Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito
e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento
ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito, autuar,
aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e
ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII
- fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XI
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIII
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além
de dar apoio às ações específicas
dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV
- vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito
de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II
- realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores,
expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão
para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação,
mediante delegação do órgão federal
competente;
III
- vistoriar, inspecionar quanto às condições
de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa,
e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro
e o Licenciamento Anual, mediante delegação do
órgão federal competente;
IV
- estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V
- executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações
previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas
nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular
do Poder de Polícia de Trânsito;
VI
- aplicar as penalidades por infrações previstas
neste Código, com exceção daquelas relacionadas
nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos;
VIII
- comunicar ao órgão executivo de trânsito
da União a suspensão e a cassação
do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional
de Habilitação;
IX
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas;
X
- credenciar órgãos ou entidades para a execução
de atividades previstas na legislação de trânsito,
na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XII
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV
- fornecer, aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários municipais,
os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores
habilitados, para fins de imposição e notificação
de penalidades e de arrecadação de multas nas
áreas de suas competências;
XV
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além
de dar apoio, quando solicitado, às ações
específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI
- articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN.
Art.
23. Compete às Polícias Militares dos Estados
e do Distrito Federal:
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- executar a fiscalização de trânsito, quando
e conforme convênio firmado, como agente do órgão
ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV
- (VETADO)
V
- (VETADO)
VI
- (VETADO)
VII
- (VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
24. Compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Municípios, no âmbito de
sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
os acidentes de trânsito e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas
neste Código, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
VII
- aplicar as penalidades de advertência por escrito e
multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII
- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X
- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
XIII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade
da Federação;
XIV
- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XV
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI
- planejar e implantar medidas para redução da
circulação de veículos e reorientação
do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
XVII
- registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII
- conceder autorização para conduzir veículos
de propulsão humana e de tração animal;
XIX
- articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN;
XX
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além
de dar apoio às ações específicas
de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI
- vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses veículos
§
1º As competências relativas a órgão
ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal
por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§
2º Para exercer as competências estabelecidas neste
artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema
Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste
Código.
Art.
25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema
Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio
delegando as atividades previstas neste Código, com vistas
à maior eficiência e à segurança
para os usuários da via.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades de trânsito
poderão prestar serviços de capacitação
técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas
ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as
partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
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