CAPÍTULO
XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
313. O Poder Executivo promoverá a nomeação
dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação
deste Código.
Art.
314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir
da publicação deste Código para expedir
as resoluções necessárias à sua
melhor execução, bem como revisar todas as resoluções
anteriores à sua publicação, dando prioridade
àquelas que visam a diminuir o número de acidentes
e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo
único. As resoluções do CONTRAN, existentes
até a data de publicação deste Código,
continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
Art.
315. O Ministério da Educação e do Desporto,
mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos
e quarenta dias contado da publicação, estabelecer
o currículo com conteúdo programático relativo
à segurança e à educação
de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.
Art.
316. O prazo de notificação previsto no inciso
II do parágrafo único do art. 281 só entrará
em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação
desta Lei.
Art.
317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão
prazo de até um ano para a adaptação dos
veículos de condução de escolares e de
aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art.
154, respectivamente.
Art.
318. (VETADO)
Art.
319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN,
continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de
janeiro de 1968.
Art.
320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de
trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização
e educação de trânsito.
Parágrafo
único. O percentual de cinco por cento do valor das multas
de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente,
na conta de fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e educação de trânsito.
Art.
321. (VETADO)
Art.
322. (VETADO)
Art.
323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia
de aferição de peso de veículos, estabelecendo
percentuais de tolerância, sendo durante este período
suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso
V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos
quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo
único. Os limites de tolerância a que se refere
este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN,
são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de
25 de novembro de 1985.
Art.
324. (VETADO)
Art.
325. As repartições de trânsito conservarão
por cinco anos os documentos relativos à habilitação
de condutores e ao registro e licenciamento de veículos,
podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético
ou óptico para todos os efeitos legais.
Art.
326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada
anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art.
327. A partir da publicação deste Código,
somente poderão ser fabricados e licenciados veículos
que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados
na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados
pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer
título e os animais não reclamados por seus proprietários,
dentro do prazo de noventa dias, serão levados à
hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante
da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais,
e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário,
na forma da lei.
Art.
329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts.
135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar,
previamente, certidão negativa do registro de distribuição
criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo,
estupro e corrupção de menores, renovável
a cada cinco anos, junto ao órgão responsável
pela respectiva concessão ou autorização.
Art.
330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação
de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos,
usados ou não, são obrigados a possuir livros
de registro de seu movimento de entrada e saída e de
uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados
e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§
1º Os livros indicarão:
I
- data de entrada do veículo no estabelecimento;
II
- nome, endereço e identidade do proprietário
ou vendedor;
III
- data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV
- nome, endereço e identidade do comprador;
V
- características do veículo constantes do seu
certificado de registro;
VI
- número da placa de experiência.
§
2º Os livros terão suas páginas numeradas
tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas,
sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura
e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados
pela repartição de trânsito, enquanto, no
segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição
de trânsito.
§
3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos
referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em
que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes,
podendo os veículos irregulares lá encontrados
ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa
regularização.
§
4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais
terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não
podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§
5º A falta de escrituração dos livros, o
atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição
serão punidas com a multa prevista para as infrações
gravíssimas, independente das demais cominações
legais cabíveis.
Art.
331. Até a nomeação e posse dos membros
que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento
dos recursos administrativos previstos na Seção
II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento
dos recursos ficará a cargo dos órgãos
ora existentes.
Art.
332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros
do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as
facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes
as informações que solicitarem, permitindo-lhes
inspecionar a execução de quaisquer serviços
e deverão atender prontamente suas requisições.
Art.
333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte
dias após a nomeação de seus membros, as
disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão
de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários para exercerem
suas competências.
§
1º Os órgãos e entidades de trânsito
já existentes terão prazo de um ano, após
a edição das normas, para se adequarem às
novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN,
conforme disposto neste artigo.
§
2º Os órgãos e entidades de trânsito
a serem criados exercerão as competências previstas
neste Código em cumprimento às exigências
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo,
acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão
ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou
entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando
a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
334. As ondulações transversais existentes deverão
ser homologadas pelo órgão ou entidade competente
no prazo de um ano, a partir da publicação deste
Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
Art.
335. (VETADO)
Art.
336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo
II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo
de trezentos e sessenta dias da publicação desta
Lei, após a manifestação da Câmara
Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos
os padrões internacionais.
Art.
337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro
dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE,
do Distrito Federal.
Art.
338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e
fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer
categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato
da comercialização do respectivo veículo,
manual contendo normas de circulação, infrações,
penalidades, direção defensiva, primeiros socorros
e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.
339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro
mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do
ministério ou órgão a que couber a coordenação
máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender
as despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art.
340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após
a data de sua publicação.
Art.
341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro
de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro
de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro
de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro
de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro
de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º
a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro
de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969,
912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília,
23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Eliseu Padilha
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