CAPÍTULO
III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art.
26. Os usuários das vias terrestres devem:
I
- abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo
para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais,
ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II
- abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo
perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos
ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art.
27. Antes de colocar o veículo em circulação
nas vias públicas, o condutor deverá verificar
a existência e as boas condições de funcionamento
dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se
da existência de combustível suficiente para chegar
ao local de destino.
Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio
de seu veículo, dirigindo-o com atenção
e cuidados indispensáveis à segurança do
trânsito.
Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres
abertas à circulação obedecerá às
seguintes normas:
I
- a circulação far-se-á pelo lado direito
da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II
- o condutor deverá guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem
como em relação ao bordo da pista, considerando-se,
no momento, a velocidade e as condições do local,
da circulação, do veículo e as condições
climáticas;
III
- quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem,
se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência
de passagem:
a)
no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele
que estiver circulando por ela;
b)
no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por
ela;
c)
nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV
- quando uma pista de rolamento comportar várias faixas
de circulação no mesmo sentido, são as
da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais
lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial
a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem
e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V
- o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas
e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que
se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais
de estacionamento;
VI
- os veículos precedidos de batedores terão prioridade
de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII
- os veículos destinados a socorro de incêndio
e salvamento, os de polícia, os de fiscalização
e operação de trânsito e as ambulâncias,
além de prioridade de trânsito, gozam de livre
circulação, estacionamento e parada, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a)
quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade
dos veículos, todos os condutores deverão deixar
livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita
da via e parando, se necessário;
b)
os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar
no passeio, só atravessando a via quando o veículo
já tiver passado pelo local;
c)
o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando
da efetiva prestação de serviço de urgência;
d)
a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá
se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de
segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII
- os veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, quando em atendimento na via, gozam de livre
parada e estacionamento no local da prestação
de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo
estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX
- a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá
ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização
regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código,
exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando
o propósito de entrar à esquerda;
X
- todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a)
nenhum condutor que venha atrás haja começado
uma manobra para ultrapassá-lo;
b)
quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja
indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c)
a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou
obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI
- todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a)
indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando
a luz indicadora de direção do veículo
ou por meio de gesto convencional de braço;
b)
afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa,
de tal forma que deixe livre uma distância lateral de
segurança;
c)
retomar, após a efetivação da manobra,
a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora
de direção do veículo ou fazendo gesto
convencional de braço, adotando os cuidados necessários
para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito
dos veículos que ultrapassou;
XII
- os veículos que se deslocam sobre trilhos terão
preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as
normas de circulação.
§
1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas
a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição
de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda
como pela da direita.
§
2º Respeitadas as normas de circulação e
conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os
veículos de maior porte serão sempre responsáveis
pela segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art.
30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito
de ultrapassá-lo, deverá:
I
- se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se
para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II
- se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela
na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo
único. Os veículos mais lentos, quando em fila,
deverão manter distância suficiente entre si para
permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar
na fila com segurança.
Art.
31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um
veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando
embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir
a velocidade, dirigindo com atenção redobrada
ou parar o veículo com vistas à segurança
dos pedestres.
Art.
32. O condutor não poderá ultrapassar veículos
em vias com duplo sentido de direção e pista única,
nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente,
nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias
de pedestres, exceto quando houver sinalização
permitindo a ultrapassagem.
Art.
33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor
não poderá efetuar ultrapassagem.
Art.
34. O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para
os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão
cruzar com ele, considerando sua posição, sua
direção e sua velocidade.
Art.
35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento
lateral, o condutor deverá indicar seu propósito
de forma clara e com a devida antecedência, por meio da
luz indicadora de direção de seu veículo,
ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo
único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição
de faixas, movimentos de conversão à direita,
à esquerda e retornos.
Art.
36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um
lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência
aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art.
37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à
esquerda e a operação de retorno deverão
ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem,
o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita,
para cruzar a pista com segurança.
Art.
38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em
outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I
- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo
possível do bordo direito da pista e executar sua manobra
no menor espaço possível;
II
- ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo
possível de seu eixo ou da linha divisória da
pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação
nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma
pista de um só sentido.
Parágrafo
único. Durante a manobra de mudança de direção,
o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas,
aos veículos que transitem em sentido contrário
pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de
preferência de passagem.
Art.
39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá
ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de
sinalização, quer pela existência de locais
apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam
condições de segurança e fluidez, observadas
as características da via, do veículo, das condições
meteorológicas e da movimentação de pedestres
e ciclistas.
Art.
40. O uso de luzes em veículo obedecerá às
seguintes determinações:
I
- o condutor manterá acesos os faróis do veículo,
utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis
providos de iluminação pública;
II
- nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta,
exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III
- a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto
período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas,
só poderá ser utilizada para indicar a intenção
de ultrapassar o veículo que segue à frente ou
para indicar a existência de risco à segurança
para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV
- o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição
do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V
- O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a)
em imobilizações ou situações de
emergência;
b)
quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI
- durante a noite, em circulação, o condutor manterá
acesa a luz de placa;
VII
- o condutor manterá acesas, à noite, as luzes
de posição quando o veículo estiver parado
para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga
ou descarga de mercadorias.
Parágrafo
único. Os veículos de transporte coletivo regular
de passageiros, quando circularem em faixas próprias
a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se
de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art.
41. O condutor de veículo só poderá fazer
uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I
- para fazer as advertências necessárias a fim
de evitar acidentes;
II
- fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir
a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art.
42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo,
salvo por razões de segurança.
Art.
43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da
via, do veículo e da carga, as condições
meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo
aos limites máximos de velocidade estabelecidos para
a via, além de:
I
- não obstruir a marcha normal dos demais veículos
em circulação sem causa justificada, transitando
a uma velocidade anormalmente reduzida;
II
- sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo
deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo
sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não
ser que haja perigo iminente;
III
- indicar, de forma clara, com a antecedência necessária
e a sinalização devida, a manobra de redução
de velocidade.
Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor
do veículo deve demonstrar prudência especial,
transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter
seu veículo com segurança para dar passagem a
pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art.
45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo
lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma
interseção se houver possibilidade de ser obrigado
a imobilizar o veículo na área do cruzamento,
obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art.
46. Sempre que for necessária a imobilização
temporária de um veículo no leito viário,
em situação de emergência, deverá
ser providenciada a imediata sinalização de advertência,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art.
47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá
restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou
desembarque de passageiros, desde que não interrompa
ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção
de pedestres.
Parágrafo
único. A operação de carga ou descarga
será regulamentada pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via e é considerada
estacionamento.
Art.
48. Nas paradas, operações de carga ou descarga
e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado
no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento
e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas
as exceções devidamente sinalizadas.
§
1º Nas vias providas de acostamento, os veículos
parados, estacionados ou em operação de carga
ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§
2º O estacionamento dos veículos motorizados de
duas rodas será feito em posição perpendicular
à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo
quando houver sinalização que determine outra
condição.
§
3º O estacionamento dos veículos sem abandono do
condutor poderá ser feito somente nos locais previstos
neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização
específica.
Art.
49. O condutor e os passageiros não deverão abrir
a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer
do veículo sem antes se certificarem de que isso não
constitui perigo para eles e para outros usuários da
via.
Parágrafo
único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre
do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art.
50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas
adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às
condições de segurança do trânsito
estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art.
51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos
por unidades autônomas, a sinalização de
regulamentação da via será implantada e
mantida às expensas do condomínio, após
aprovação dos projetos pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art.
52. Os veículos de tração animal serão
conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada
(meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa
especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer,
no que couber, às normas de circulação
previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas
pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art.
53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular
nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I
- para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão
ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns
dos outros por espaços suficientes para não obstruir
o trânsito;
II
- os animais que circularem pela pista de rolamento deverão
ser mantidos junto ao bordo da pista.
Art.
54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores
só poderão circular nas vias:
I
- utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores;
II
- segurando o guidom com as duas mãos;
III
- usando vestuário de proteção, de acordo
com as especificações do CONTRAN.
Art.
55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores
só poderão ser transportados:
I
- utilizando capacete de segurança;
II
- em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento
suplementar atrás do condutor;
III
- usando vestuário de proteção, de acordo
com as especificações do CONTRAN.
Art.
56. (VETADO)
Art.
57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista
de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à
direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver
acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida
a sua circulação nas vias de trânsito rápido
e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo
único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de
trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo
de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão
circular pela faixa adjacente à da direita.
Art.
58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação
de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver
ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for
possível a utilização destes, nos bordos
da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via poderá autorizar a circulação
de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art.
59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via, será
permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art.
60. As vias abertas à circulação, de acordo
com sua utilização, classificam-se em:
I
- vias urbanas:
a)
via de trânsito rápido;
b)
via arterial;
c)
via coletora;
d)
via local;
II
- vias rurais:
a)
rodovias;
b)
estradas.
Art.
61. A velocidade máxima permitida para a via será
indicada por meio de sinalização, obedecidas suas
características técnicas e as condições
de trânsito.
§
1º Onde não existir sinalização regulamentadora,
a velocidade máxima será de:
I
- nas vias urbanas:
a)
oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito
rápido:
b)
sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c)
quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d)
trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II
- nas vias rurais:
a)
nas rodovias:
1)
cento e dez quilômetros por hora para automóveis
e camionetas;
1)
110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis,
camionetas e motocicletas; (Redação dada pela
Lei nº 10.830, de 2003)
2)
noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3)
oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b)
nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§
2º O órgão ou entidade de trânsito
ou rodoviário com circunscrição sobre a
via poderá regulamentar, por meio de sinalização,
velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas
no parágrafo anterior.
Art.
62. A velocidade mínima não poderá ser
inferior à metade da velocidade máxima estabelecida,
respeitadas as condições operacionais de trânsito
e da via.
Art.
63. (VETADO)
Art.
64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções
regulamentadas pelo CONTRAN.
Art.
65. É obrigatório o uso do cinto de segurança
para condutor e passageiros em todas as vias do território
nacional, salvo em situações regulamentadas pelo
CONTRAN.
Art.
66. (VETADO)
Art.
67. As provas ou competições desportivas, inclusive
seus ensaios, em via aberta à circulação,
só poderão ser realizadas mediante prévia
permissão da autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via e dependerão de:
I
- autorização expressa da respectiva confederação
desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II
- caução ou fiança para cobrir possíveis
danos materiais à via;
III
- contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV
- prévio recolhimento do valor correspondente aos custos
operacionais em que o órgão ou entidade permissionária
incorrerá.
Parágrafo
único. A autoridade com circunscrição sobre
a via arbitrará os valores mínimos da caução
ou fiança e do contrato de seguro. |