CAPÍTULO
IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art.
68 - É assegurada ao pedestre a utilização
dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos
acostamentos das vias rurais para circulação,
podendo a autoridade competente permitir a utilização
de parte da calçada para outros fins, desde que não
seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§
1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta
equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§
2º - Nas áreas urbanas, quando não
houver passeios ou quando não for possível a utilização
destes, a circulação de pedestres na pista de
rolamento será feita com prioridade sobre os veículos,
pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais
proibidos pela sinalização e nas situações
em que a segurança ficar comprometida.
§
3º - Nas vias rurais, quando não houver
acostamento ou quando não for possível a utilização
dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento,
será feita com prioridade sobre os veículos, pelos
bordos da pista, em fila única, em sentido contrário
ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos
pela sinalização e nas situações
em que a segurança ficar comprometida.
§
4º - (VETADO)
§
5º - Nos trechos urbanos de vias rurais e nas
obras de arte a serem construídas, deverá ser
previsto passeio destinado à circulação
dos pedestres, que não deverão, nessas condições,
usar o acostamento.
§
6º - Onde houver obstrução da calçada
ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via deverá assegurar
a devida sinalização e proteção
para circulação de pedestres.
Art.
69 - Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará
precauções de segurança, levando em conta,
principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade
dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens
a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância
de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes
disposições:
I
- onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento
da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de
seu eixo;
II
- para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres
ou delimitada por marcas sobre a pista:
a)
onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações
das luzes;
b)
onde não houver foco de pedestres, aguardar
que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa
o fluxo de veículos;
III
- nas interseções e em suas proximidades,
onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem
atravessar a via na continuação da calçada,
observadas as seguintes normas:
a)
não deverão adentrar na pista sem antes
se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito
de veículos;
b)
uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres
não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se
ou parar sobre ela sem necessidade.
Art.
70 - Os pedestres que estiverem atravessando a via
sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade
de passagem, exceto nos locais com sinalização
semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições
deste Código.
Parágrafo
único - Nos locais em que houver sinalização
semafórica de controle de passagem será dada preferência
aos pedestres que não tenham concluído a travessia,
mesmo em caso de mudança do semáforo liberando
a passagem dos veículos.
Art.
71 - O órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens
de pedestres em boas condições de visibilidade,
higiene, segurança e sinalização.
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