CAPÍTULO
VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO,
DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE
TRÂNSITO
Art.
91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a
serem adotados em todo o território nacional quando da
implementação das soluções adotadas
pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões
a serem praticados por todos os órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
92. (VETADO)
Art.
93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se
em pólo atrativo de trânsito poderá ser
aprovado sem prévia anuência do órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via e sem
que do projeto conste área para estacionamento e indicação
das vias de acesso adequadas.
Art.
94. Qualquer obstáculo à livre circulação
e à segurança de veículos e pedestres,
tanto na via quanto na calçada, caso não possa
ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo
único. É proibida a utilização das
ondulações transversais e de sonorizadores como
redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos
pelo órgão ou entidade competente, nos padrões
e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.
95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper
a livre circulação de veículos e pedestres,
ou colocar em risco sua segurança, será iniciada
sem permissão prévia do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre
a via.
§
1º A obrigação de sinalizar é do responsável
pela execução ou manutenção da obra
ou do evento.
§
2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via avisará
a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação
social, com quarenta e oito horas de antecedência, de
qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos
alternativos a serem utilizados.
§
3º A inobservância do disposto neste artigo será
punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas
UFIR, independentemente das cominações cíveis
e penais cabíveis.
§
4º Ao servidor público responsável pela inobservância
de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94,
a autoridade de trânsito aplicará multa diária
na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou
remuneração devida enquanto permanecer
a irregularidade.
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