Professora
é condenada a pagar R$ 7.000 de indenização
a ex-marido traído
A
1ª Turma Recursal do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito
Federal) condenou uma mulher a pagar R$ 7.000 de indenização
por danos morais ao ex-marido. Ela foi flagrada tendo relações
sexuais com outro homem, na residência e na cama do casal.
Não cabe mais recurso da decisão.
A Turma Recursal reformou sentença do juiz do 1º Juizado
Especial Cível de Planaltina e reduziu a indenização,
inicialmente fixada em R$ 14 mil.
O autor da ação impetrou o pedido de indenização
após a homologação da separação
litigiosa pela vara de família competente. Na época
do litígio, ficou comprovada a culpa da esposa que, segundo
a sentença homologatória, “incorreu em quebra do dever
de fidelidade, previsto no artigo 1.566 do Código Civil”.
Insatisfeita com a condenação, a mulher entrou com
recurso na 1ª Turma Recursal, alegando a incompetência
do juizado para julgar o pedido, o fato de já ter sido apenada
com a perda do direito à pensão alimentícia
à época da separação e não possuir
condições financeiras para arcar com o exagerado valor
estabelecido pelo juiz a título de indenização.
Em resposta à contestação, os julgadores do
recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência
do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa.
No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado
pelo juiz deveria ser reduzido, por conta da condição
financeira da ré, que é professora contratada.
Segundo o acórdão da Turma, “a possibilidade de haver
indenização deriva de mandamento constitucional que
diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado
o direito à indenização pelo dano moral decorrente
de sua violação (Artigo 5º,X, CF).
Para o relator do recurso, “o caso em questão não
versa sobre uma mera negligência da relação
de casamento que poderia ficar limitada à vara de família,
mas sim a uma situação fática que colocou o
autor da ação em uma delicada situação
de exposição.”
Ainda de acordo com o voto do relator, “a infidelidade sozinha não
gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame
pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento
amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso concreto,
quando a situação adúltera causa grave humilhação
e exposição do outro cônjuge, aí sim,
a responsabilidade civil tem vez.”
Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos
do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve
a descriminalização do adultério, antes considerado
crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.
Domingo, 11 de maio de 2008