Inteligência Privada
PL que regulamenta a atividade de inteligência privada
Autor: Deputado Federal José Jenuíno
em 05/12/2007 15:13:58
Projeto de Lei
PL
que regulamenta a atividade de inteligência privada
CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Projeto de Lei nº 2542, de 2007
(Do Sr. Deputado JOSÉ GENOINO)
Dispõe
sobre a Atividade de Inteligência Privada, e dá outras
providências”.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta
lei regula a Atividade de Inteligência Privada, desempenhada
por pessoas e empresas, dispondo sobre requisitos e outras imposições
para o seu exercício e sobre o seu controle.
Art. 2º
Para os fins desta lei, considera-se Atividade de Inteligência
Privada aquela que, podendo ser exercida por pessoas, individual
e autonomamente consideradas, e por empresas, tenha natureza, iniciativa
e atuação eminentemente privadas e implique, dentro
do território nacional, investigação, pesquisa,
coleta e disseminação de informações,
restritas ao âmbito de conhecimento sobre fatos e situações
de interesse e para uso de seus demandantes, podendo abranger a
realização de serviços de controle e de avaliação
de riscos, no campo da inteligência competitiva, com possível
utilização de equipamentos, técnicas, materiais
e pessoal especializado, observadas as seguintes finalidades, características
e formas de execução da Atividade prevista neste artigo:
I – proceder à vigilância,
individual ou institucional privada;
II – realizar varreduras
físicas, em pessoas e espaços internos e externos,
bem como eletroeletrônicas ambientais, de interesse de contratante
privado;
III – realizar gravações
e monitoramentos ambientais e de campo, ou de - e através
de - qualquer meio de comunicação, desde que a realização
do respectivo serviço seja expressamente autorizada por um
dos interlocutores envolvidos;
IV – elaborar projetos de
controle de riscos, utilizando-se de técnicas operacionais
de inteligência, espionagem eletrônica, infiltração,
cobertura, observação e investigação,
sempre mediante a prestação de serviços controlados
e fiscalizados na forma desta lei e para atender a interesses privados
legitimamente contratados.
Art. 3º a atuação
em Atividade de Inteligência Privada será controlada
pela Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, requerendo
profissionalização específica, com prévia
aprovação de seus praticantes em curso de formação
e de capacitação, cabendo àquela Agência,
na forma de regulamento específico, por intermédio
de seu órgão competente ou mediante convênio:
I – conceder licença
e autorização para o exercício da Atividade
de que trata esta lei e para o funcionamento de cursos de formação
e de capacitação de agentes, bem como das respectivas
empresas especializadas;
II – fiscalizar a realização
dos cursos e as empresas a que se refere o inciso I deste artigo;
III – fixar o currículo
dos cursos de formação e de capacitação;
IV – estabelecer o efetivo
de profissionais das empresas especializadas em cada unidade da
Federação;
V – autorizar a aquisição
e a utilização de equipamentos destinados ao exercício
da Atividade de Inteligência Privada, assim como controlar
o uso dos equipamentos e técnicas nela empregados;
VI – rever e renovar, anualmente,
a autorização para funcionamento das empresas e a
licença para o exercício da Atividade a que se refere
o inciso I deste artigo;
VII – aplicar às empresas
e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades
cabíveis.
Parágrafo
único - Para o desempenho das atribuições
previstas nos incisos II, IV e V, a ABIN poderá celebrar
convênio específico com o poder público dos
Estados.
Art. 4º As empresas
especializadas em prestação de serviços de
Inteligência Privada serão regidas pelo disposto nesta
lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições
pertinentes da legislação civil, comercial, trabalhista,
previdenciária e penal.
§ 1º As empresas
que tenham objeto econômico diverso da atuação
profissional em Inteligência Privada e que utilizem pessoal
de quadro funcional particular e interno para a execução
de tal Atividade em seu próprio interesse, passam a estar
sujeitas ao cumprimento do disposto nesta lei, aplicando-se, no
que couber, o prazo previsto no art. 6º desta lei.
§ 2º São
vedadas a estrangeiros a propriedade, a constituição
e a administração das empresas especializadas a que
se refere esta lei, bem como o exercício de tal Atividade
por eles, em território brasileiro.
§ 3º Os diretores,
demais funcionários e empregados das empresas especializadas
de que trata este artigo não poderão ter antecedentes
criminais, sendo isto requisito básico para a concessão
da licença e da autorização para funcionamento
a que se refere o inciso I do art. 3º desta lei.
§ 4º Para que as
empresas especializadas operem nos Estados e no Distrito Federal,
além da autorização para funcionamento prevista
no inciso I do art. 3º desta lei, é indispensável
haver a competente comunicação à Secretaria
de Segurança Pública do respectivo Estado e a do Distrito
Federal.
Art. 4º Agente,
para os fins desta lei, é o profissional diplomado em curso
regular de formação para o exercício da Atividade
de Inteligência Privada.
§ 1º São
requisitos para o exercício da profissão de agente:
I – ser brasileiro e não
ter antecedentes criminais;
II – ter: idade mínima
de dezoito anos; instrução equivalente à 3ª
série do segundo grau; sido aprovado em curso de formação
de agente, realizado em estabelecimento autorizado a funcionar em
conformidade com o disposto nesta lei; sido aprovado em exame de
saúde física, mental e em avaliação
psicotécnica;
III – estar quite com as
obrigações eleitorais e militares.
§ 2º O exercício
da profissão de agente depende de prévio registro
na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho,
que será feito mediante a comprovação dos requisitos
estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º Além
do registro na correspondente Carteira de Trabalho e Previdência
Social, será fornecida, pela empresa especializada empregadora
ao agente, identidade profissional específica, que obedecerá
aos padrões definidos na regulamentação desta
lei.
Art. 5º É
assegurado ao agente:
I – prisão especial
por ato decorrente do efetivo exercício da Atividade, em
se tratando de condenação por autoria ou co-autoria
da prática de delito, desde que sem comprovação
de dolo;
II – seguro de vida em grupo,
para si, esposa, se for o caso, e sucessores assim legalmente considerados,
a ser feito pela empresa empregadora.
Art. 6º
As empresas especializadas e os cursos de formação
de profissionais em Inteligência Privada, bem como os agentes,
todos isolada ou solidariamente considerados conforme o caso, que
infringirem disposições desta lei, ficarão
sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pela
ABIN, ou, mediante convênio, pelos governos dos Estados e
do Distrito Federal, conforme a gravidade da infração,
levando-se em conta, ainda, a hipótese de reincidência
e a situação econômica do infrator, neste caso
quando se tratar de agente:
I – advertência;
II – multa de R$10.000,00
a R$100.000,00, quando agente, isoladamente considerado, e de R$50.000,00
a R$5.000.000,00, quando empresa especializada ou curso de formação,
considerados ou não isolada ou solidariamente entre si;
III – proibição temporária de funcionamento;
IV – cancelamento do registro para funcionamento.
Art. 7º
As empresas especializadas já em funcionamento deverão
proceder à adaptação de suas atividades aos
preceitos desta lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da
data em que entrar em vigor o regulamento da presente lei, sob pena
de terem suspensas suas atividades até o implemento da condição
estabelecida neste artigo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Atividade de Inteligência Privada
vem se desenvolvendo de forma crescente em todo o mundo, mas, particularmente
no Brasil, de maneira descontrolada.
Em nosso país, trata-se de um segmento
informal da economia, porque não está sujeito a qualquer
regulamentação normativa, embora praticada, em grande
parte, em âmbito empresarial, que movimenta considerável
volume de recursos a título de prestação de
serviços.
Tal atividade compreende, desde a investigação
comportamental (mais conhecidamente nos campos de investigação
em casos de adultério, de dependência química
de filhos e parentes, condutas sociais comprometedoras etc.), segmento
este praticado pelos chamados “detetives particulares”, até
a elaboração de cenários, de controle de riscos,
da espionagem empresarial/industrial, infiltração,
enfim toda a sorte de técnicas de violação
e de investigação da intimidade e da privacidade das
pessoas, tanto físicas, quanto jurídicas, promovendo
a quebra da ocultação (legítima ou não)
de condutas, de segredos e sigilos, de suas intimidades, com os
mais diferentes objetivos.
Não raro, tem ocorrido de até
mesmo autoridades serem alvo dessas ações investigativas
sem qualquer controle, merecedoras, por isso mesmo, de urgente regramento
e fiscalização estatal.
Importante notar que a regulamentação
e a fiscalização dessa atividade, como preconizado
neste projeto de lei, além de ensejar a sua formalização,
mediante o seu reconhecimento profissional-formal e autorização
legal de funcionamento, implicará a possibilidade de maior
e mais eficiente tributação dos resultados econômico-financeiros
da atividade, em geral encobertos pelo manto da informalidade, ademais
de viabilizar geração de empregos e maior segurança
social e laboral da respectiva profissão.
Por outro lado, há que se considerar
que a facilidade de comercialização de modernas tecnologias
empregadas na atividade de Inteligência, envolvendo essa prática
a banalização de atos de violação do
sigilo das pessoas e instituições, tanto públicas,
quanto privadas, recomenda urgência para o início de
um rigoroso controle de sua utilização, sob pena de
vir a ocorrer o indesejável aumento descontrolado da violação
de direitos e garantais constitucionais.
Essas são as razões principais
que nos motivam a apresentar esta proposição, a fim
de que o Estado venha a exercer seu poder regulamentador e fiscalizador
sobre uma atividade que contém tão elevado grau de
periculosidade à segurança das pessoas face às
legítimas garantias que lhes são constitucionalmente
asseguradas.
De ressaltar que a ABIN, enquanto órgão
central do Sistema Federal de Inteligência e no exercício
das atribuições que lhes são inerentes, representa
o que há de melhor, no campo da experiência técnica
e profissional na respectiva área, para exercer, em nome
do Estado, o controle e a fiscalização da Atividade
de Inteligência Privada, nos moldes da competência hoje
exercida pelo Departamento de Polícia Federal sobre as atividades
de segurança. Daí que, à ABIN, nos termos do
presente projeto de lei, caberá o exercício dessa
ação de controle, visando a impedir que, doravante,
proliferem profissionais clandestinos e inescrupulosos.
Dessa forma, espero obter o consenso de
meus pares para a aprovação do presente projeto de
lei.
Sala das Sessões, em,
05 de dezembro de 2007.
Deputado JOSÉ GENOINO (PT – SP)