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OAB Nacional é contra criação da profissão de detetive

 

Brasília, 09/08/2007 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu, por unanimidade em sua sessão plenária, opinar no sentido de que não se regulamente a profissão de detetive e criminologista no Brasil. Pedido para que a OAB se manifestasse sobre o tema foi encaminhado em outubro de 2006 pelo então deputado-federal Luiz Piauhylino, a pedido do Conselho dos Detetives e Criminologistas do Brasil. Em sua decisão, a OAB entendeu que a matéria é inconstitucional uma vez que o direito à intimidade e à vida são "intangíveis" e que pessoas só podem ser investigadas em sua vida privada, dentro dos limites legais e judiciais, por órgãos vinculados ao Estado, detendo estes atribuições constitucionais para tanto.

A matéria foi examinada pelo Pleno do Conselho Federal da OAB com base em voto apresentado pelo relator, o secretário-adjunto da entidade, Alberto Zacharias Toron, que estudou o pedido de regulamentação da profissão dos detetives, encaminhado à OAB. Para ele, a possibilidade de se violar o direito à intimidade das pessoas, a partir da leitura do artigo 77 do Estatuto da categoria, não pode ser objeto de emenda constitucional, por se tratar de uma cláusula pétrea.

"Qual a garantia que os cidadãos terão, a partir da regulamentação da profissão de detetive e criminologista, que seus direitos à intimidade e vida privada (direitos constitucionais) serão respeitados?", questiona o relator em seu voto, que foi acolhido à unanimidade pelos conselheiros federais da OAB. "Nesse diapasão, deve-se frisar que não pode o Estatuto em apreço conferir poderes especiais aos detetives e criminalistas, que vão de encontro ao Ordenamento Jurídico Constitucional", acrescentou.

Após analisar o artigo 77 do Estatuto do Conselho dos Detetives - que expressa os objetivos pretendidos pela categoria - Alberto Zacharias Toron afirmou, ainda, que a maior parte dos atos ali descritos diz respeito à segurança pública, prevista no artigo 144 da Constituição Federal, que prevê que a segurança pública é dever do Estado e é exercida através da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias civis, Polícias militares e corpos de bombeiros militares. "Caso houvesse uma Lei Federal que regulamentasse o artigo 77 do Estatuto do Conselho dos Detetives e Criminologistas do Brasil, referida Lei não poderia subsistir no Ordenamento Jurídico pátrio, por ser inconstitucional, visto que a matéria de segurança pública é de ordem constitucional", afirmou o relator.

 

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