Basicamente,
há quatro formas de se retirar o nome do SPC
/ SERASA:
1.
Pelo pagamento: a pessoa que pagar a dívida deve ter seu nome excluído
de forma imediata destes cadastros (prazo máximo
de 5 dias, segundo o Código de Defesa do Consumidor).
Caso a empresa que cadastrou, ou o órgão
onde está inscrito o nome da pessoa, não
tomem tal medida, poderão sofrer uma ação
de indenização por danos morais, pelo abalo
de crédito causado ao consumidor;
2.
Pelo decurso do prazo de 5 anos: A
lei estabelece, no artigo 206, § 5º do Novo
Código Civil e no artigo 43, § 1º do
Código de Defesa do Consumidor, que o tempo de
5 anos como prazo máximo para que o nome de alguém
possa ficar cadastrado nestes órgãos;
* Algumas empresas estão "renovando" o cadastro no
SPC / SERASA antes de que este complete 5 anos, com a
alegação de que o consumidor teria feito
uma "renegociação" da dívida a qual
não teria sido paga, o que na verdade não
ocorreu e serve apenas para manter a restrição
por mais 5 anos e forçar o consumidor
a pagar o valor da dívida (acrescido de juros,
multas e outros encargos, muitas vezes abusivos) para
ter seu nome limpo. Nestes casos cabe uma ação
para declarar a prescrição, devendo haver
a exclusão imediata do nome dos cadastros, bem
como o pedido de indenização por dano moral
pela manutenção indevida dos registros.
A empresa terá que trazer o documento comprovando
a "renegociação" devidamente assinado pelo
cliente, se não o fizer, estará comprovado
o dano.
3.
Prescrição do título que originou
o cadastro: Os
títulos de crédito tais como duplicatas,
notas promissórias, cheques, possuem prazos diferentes
de prescrição, segundo o Código Civil
e a Lei do Cheque, ou seja, após este tempo não
podem ser cobrados. O Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul editou a Súmula n° 13,
a ser aplicada em seus julgados sobre o assunto. Assim,
cabe ação judicial declaratória da
prescrição do título e, conseqüentemente,
da exclusão do registro nos órgãos
de restrição ao crédito. Cabe lembrar
que não há garantias nesta ação
judicial, pois dependerá do entendimento da Justiça
quanto ao caso, podendo, ou não, julgar favorável
a ação.
4.
Discussão judicial da dívida que originou
o cadastramento: Desta
forma, a pessoa discutirá a existência ou
o valor da dívida e seus encargos. No caso de discussão
judicial sobre cláusulas contratuais abusivas,
tais como cobrança de juros, multas e encargos
abusivos, dentre estes a capitalização de
juros (juros sobre juros) e a comissão de permanência,
deve a Justiça determinar a suspensão do
cadastro enquanto o processo estiver sendo discutido.
Há várias decisões do STJ sobre este
tema, dizendo que é constrangimento e ameaça
ao consumidor o ato de inscrever e manter seu nome nestes
cadastros quando a dívida está em discussão.
Fonte : Site www.endividado.com.br, atualizado em 16 de fevereiro de 2008.