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27/11/2008
Lei Nº 11.829 que altera o ECA, de 25 de novembro de
2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate
à produção, venda e distribuição
de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição
e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à
pedofilia na internet.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 240 . Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar
ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito
ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita,
recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação
de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput
deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública
ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco
consangüíneo ou afim até o terceiro grau,
ou por adoção, de tutor, curador, preceptor,
empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título,
tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)
“ Art. 241 . Vender ou expor à venda fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo explícito
ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”
(NR)
Art. 2º A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa
a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C,
241-D e 241-E:
“ Art. 241-A . Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,
distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive
por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena
de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos,
e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento
das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste
artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores
às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II
do § 1o deste artigo são puníveis quando
o responsável legal pela prestação do
serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar
o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o
caput deste artigo.
Art. 241-B . Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer
meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro
que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena é diminuída de 1 (um)
a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material
a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Não há crime se a posse ou o
armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades
competentes a ocorrência das condutas descritas nos
arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação
for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que
inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento,
o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes
referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis
de provedor de acesso ou serviço prestado por meio
de rede de computadores, até o recebimento do material
relativo à notícia feita à autoridade
policial, ao Ministério Público ou ao Poder
Judiciário.
§ 3º As pessoas referidas no § 2o deste artigo
deverão manter sob sigilo o material ilícito
referido.
Art. 241-C. Simular a participação de criança
ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica
por meio de adulteração, montagem ou modificação
de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação
visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem
vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui,
publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena
o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D . Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por
qualquer meio de comunicação, criança,
com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de
material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica
com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com
o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica
ou sexualmente explícita.
Art. 241-E . Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a
expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”
compreende qualquer situação que envolva criança
ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais
ou simuladas, ou exibição dos órgãos
genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente
sexuais.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência
e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008
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